300 Sozialwissenschaften
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Nos Mandamentos, Deus proíbe aos homens tanto a feitura de imagens quanto a pronúncia em vão de Seu nome. Há, portanto, limites rígidos entre as esferas do sagrado e do humano. Este artigo examinará paralelos e divergências entre os pensamentos de dois autores que abordaram essa questão a partir de escolas de pensamento distintas: o filósofo neomarxista judeu Theodor Adorno e o teólogo luterano Eberhard Jüngel.
Este artigo analisa a crítica de Adorno à ontologia de Heidegger. Para tal, utiliza como leitmotiv a interpretação heideggeriana de Kant. Procuraremos mostrar que para Adorno a edificação da ontologia fundamental a partir da filosofia de Kant é uma interpretação indevida desta. Por fim, procura apontar uma possível saída na filosofia de Adorno para o problema da necessidade de fundamentação do discurso filosófico. Tal saída passa pela constatação da importância da arte para a construção da universalidade na filosofia.
O presente artigo visa a fazer algumas anotações sobre educação, emancipação e crítica social no pensamento de Theodor W. Adorno. Esses temas se relacionam direta e indiretamente nos escritos de Adorno e assinalam a coerência epistemológica da sua teoria crítica em relação a ambos. Desse modo, a questão que colocamos é a seguinte: como compreender a tensão presente entre as necessidades de uma educação para a emancipação e as condições para efetivá-la? Essa questão nos encaminha para outra: é possível relacionar, nos textos adornianos, uma perspectiva de se pensar a educação para a emancipação, articulada a uma crítica social no contexto atual? Primeiramente, fazemos uma breve incursão no que consiste o pensamento contra a barbárie em Adorno, sobretudo, a partir do sentido de Auschwitz como símbolo da relação entre civilização e barbárie que o autor faz. Num segundo momento, nos confrontamos com a questão da formação cultural na Teoria da Semiformação, cujo escopo do texto é apontar os limites da formação cultural e consequentemente os limites da educação no âmbito do capitalismo avançado. Por fim, pretendemos discutir a ideia de "crítica social" em Adorno, articulada aos temas anteriores, isto é, apontar algumas ponderações para uma educação contra a barbárie e a semiformação frentes aos desafios impostos pela sociedade atual.
O presente artigo busca demonstrar que o individuo padece de uma crise de reconhecimento quando busca a solução dos conflitos no poder Judiciário. Este, porém, pode restabelecer apenas o reconhecimento de um dos indivíduos processuais, deixando o outro em processo de não reconhecimento. Desta forma, busca-se comparar os princípios e ideias da jurisdição estatal com os da mediação, demonstrando que a mediação é um processo resolução de conflitos que melhor coaduna suas ideias e princípios com a teoria do reconhecimento. Assim, aplicando a teoria do reconhecimento de Axel Honneth ao modelo jurisdicional convencional, nota-se que uma parte da demanda acaba insatisfeita com a decisão judicial, enquanto, na mediação, busca-se um equilíbrio de satisfações. Devido a esse equilíbrio e convergência, acredita-se que o processo de afirmação da personalidade de nenhuma das partes processuais, quando a mediação é utilizada, seja desarticulado.
Relacionar a temática referente a Teoria do Reconhecimento de Axel Honnet e o direito humano ao trabalho, como direito humano com pretensão de validade universal, sob a perspectiva da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, com fins de fixar parâmetros de reconhecimento e de (re)inserção social da categoria de trabalhadores toxicodependentes é o principal objetivo do presente artigo. Para tanto, analisaremos o marco teórico em que a persecução da dignidade do homem pelo trabalho é o objetivo do Estado para que a seguir possamos tratar da dignidade do homem como direito cuja pretensão de validade é universal, com base da teoria do reconhecimento de Axel Honneth. Isto posto, podemos analisar a possível dignificação do homem pelo trabalho e no trabalho, em um contexto global a partir dos efeitos do reconhecimento de novos direitos, especialmente no que tange à categoria de trabalhadores que ocupam a parcela social de químico-dependentes, cuja participação no processo social está impedida, gerando uma categoria de trabalhadores socialmente excluídos, o que se pretende ultrapassar.
Em particular em seus textos anteriores a Luta por reconhecimento, Axel Honneth se vale com frequência do adjetivo substantivado "o social" (das Soziale), sem jamais explicitar diretamente o significado que lhe atribui. Todavia, este conceito, sempre pressuposto, tanto está na base de sua conhecida crítica do déficit sociológico da tradição crítica frankfurtiana quanto orienta clandestinamente todo o desenvolvimento de sua obra até o modelo maduro da reconstrução normativa. Trata-se, aqui, de um esforço de torná-lo explícito enquanto compromisso social-ontológico assumido pela teoria crítica honnethiana. Conclui-se que o social de Honneth é senão idêntico, ao menos coextensivo às normas se constituem a partir de interações de reconhecimento intersubjetivo, o que emprestará tanto a força relativa de seu modelo crítico quanto determinará seus limites.
O presente artigo explora os principais conceitos que compõe a teoria do reconhecimento de Axel Honneth, a fim de compreender os propósitos imbricados na idéia de luta por reconhecimento e suas contribuições à nova concepção de identidade surgida a partir da modernidade. No padrão pós-convencional, apresentado por Honneth, o indivíduo é reconhecido em sua individualidade. A identidade subjetiva é constituída de forma intersubjetiva e não mais determinada pelo grupo social. O reconhecimento recíproco é condição para a formação prática da identidade, permitindo ao sujeito participar efetivamente na esfera pública. Contudo, por possuir uma estrutura fundamentalmente intersubjetiva, a identidade individual e coletiva é afetada negativamente pelas diferentes situações de desrespeito presente nos processos de interação social. A negação do reconhecimento de modo injustificado, por meio da violação de expectativas normativas de comportamento, da origem a reações emocionais negativas. Por este motivo, as experiências de desrespeito integram a base motivacional da luta por reconhecimento, dando origem ao conflito social. O tema do conflito em Honneth está vinculado aos processos de formação da identidade prática do sujeito e aos progressos na vida social. O conflito social, traduzido na forma de luta por reconhecimento, caracteriza-se como uma expressão altamente positiva, por contribuir significativamente com a autorrealização individual e coletiva.
Esse artigo tem por objetivo analisar as contribuições de Axel Honneth para o atual debate das teorias da justiça, entre as quais a principal é a busca de princípios normativos encrustados na realidade social. Em sua obra O direito da liberdade, o autor indica a liberdade como o grande valor moderno. O medium da justiça seria uma liberdade de tipo social a qual estaria expressa nas instituições vinculadas às relações pessoais, ao mercado e ao universo político. Considerando a lacuna entre os princípios normativos de justiça indicados pelo autor e a realidade social este artigo propõe colocar em discussão as potencialidades e limites da própria reconstrução normativa como instrumento de análise do social, pautando especificamente o mercado de trabalho, a fim de colaborar à discussão das possibilidades de articular a norma compartilhada e a emergência de valores em vias de institucionalização.
Embora a ideia de “patologias sociais” ou “enfermidades” de uma sociedade inteira tenha sido bastante comum desde o Segundo Discurso de Rousseau, e especialmente proeminente dentro da tradição da teoria crítica, não está claro a quem exatamente se referea proposição de ter adoecido. Será apenas um número suficiente de pessoas individuais, será o coletivo entendido como um macro-sujeito, ou é a “sociedade” em si que foi acometida por uma desorganização específica de suas instituições sociais, afetando sua eficiência funcional de tal forma que se pode falar de uma “doença” especificamente social? Para todas as três atribuições, ou seja, as pessoas individualmente com suas doenças, a coletividade com a sua síndrome clínica particular, ou a própria sociedade como adoecida, podem ser encontrados casos na literatura correspondente. A fim de encontrar uma saída para essas perplexidades conceituais que estão no cerne dessa maneira de falar, abordo as propostas teóricas de Alexander Mitscherlich e Sigmund Freud, ambos defensores de um conceito específico de “patologias sociais” ou “enfermidades” baseado em ideias psicanalíticas. O resultado da minha reconstrução crítica será que somente uma compreensão da sociedade como uma entidade orgânica permite um uso não redutor da ideia de “patologias sociais”.
O artigo toma as críticas ao entrelaçamento entre direito e violência como um ponto de partida para explorar a possibilidade de um "tertiumdo direito". Desse modo, busca superar a suposição dicotômica básica que enxerga o direito sempre oscilando entre uma apologia à violência, de um lado, e uma utopia da razão, de outro. O texto analisa a possibilidade dessetertium, uma "força legal" além da violência legal e da razão legal, em quatro passos, recorrendo ao trabalho de Jacques Derrida e de autores da primeira geração da Escola de Frankfurt, em particular, de Theodor Adorno e Walter Benjamin. Argumenta que, em um primeiro passo, o direito precisa ser dissociado do Estado. A violência jurídica, entretanto, não se origina apenas do laço entre direito e poder de Estado. O direito é em si mesmo violento, mesmo quando não é direito de Estado. O segundo passo da crítica legal consiste, portanto, na recordação da violência do direito, seguido por um terceiro, que pede a transformação da violência em força. Essas três instâncias da crítica são as precondições para um passo último e essencial, de acordo com o qual a crítica do direito deve facilitar a transcendência da violência jurídica, tomando o direito e a sua promessa de justiça ao pé da letra com a finalidade de voltar essa promessa contra o próprio direito.
Promove-se uma recuperação do debate endógeno estabelecido entre alguns pensadores da Escola de Frankfurt, sobretudo no que se refere às diferentes perspectivas de análise sobre as relações entre ação e estrutura social, bem como as distintas percepções acerca das racionalidades (prática ou comunicativa) que organizam a conexão entre os indivíduos e a sociedade. Verifica-se o modo como os autores ligados à teoria crítica compreenderam as relações entre esferas subjetivas e estruturais em termos de possibilidades de emancipação social e de exercício de práticas deliberativas. Nessa perspectiva, considera-se uma cisão teórica estabelecida no interior da própria escola, cuja expressão se dá a partir das diferenças epistemológicas existentes entre o núcleo central do pensamento frankfurtiano e um conjunto de autores periféricos. Os trabalhos produzidos por esse núcleo “marginal”, bem como seu posterior refinamento na obra de Habermas, apresentam alternativas teóricas de caráter relacional que contrapõem a visão estrutural e cética presente nos trabalhos de Horkheimer, Adorno e Marcuse. É justamente na recuperação dessas fronteiras endógenas que se pretende ponderar as possíveis contribuições do pensamento frankfurtiano para uma perspectiva crítica da sociedade contemporânea.