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O Direito liberal procede da ideia kantiana de um acordo de arbítrios conforme uma lei de liberdade externa, assegurando a ideia de um radicalismo pós-religioso de legitimidade e sem fundamentos metafísicos (Nozick). Habermas aproveita os sentidos do Direito liberal de Nozick e Kant, liberdade e não fundacionismo e associa a crítica ao Direito socialista a uma visão construtiva que, assim como Rawls (e seu pluralismo razoável), busca pensar as pretensões de um Direito democrático no espaço público. Superando a dicotomia socialista-liberal do século XX, Habermas busca manter a democracia e a pós-metafísica como elementos de um Direito pluralista que através do procedimentalismo institucionalizador das conquistas do espaço público movido pela razão comunicativa, possa assegurar as pretensões de legitimação da liberdade com as necessárias visões da “Teoria Crítica” sobre a legitimação da democracia no capitalismo tardio, preservando as autonomias pública e privada da tradição republicana e liberal de Kant.
O texto tenta, num primeiro passo, mostrar que a textura intrínseca da justiça não consiste em bens distribuíveis, mas em relações sociais comumente aceitas que são constituídas por práticas perpassadas de conteúdo moral. Nessas práticas podem ser encontradas aquelas que definem o que significa tratar uma outra pessoa de forma razoável ou justa. Se este ponto de partida é convincente, então algumas consequências metodológicas sobre o conceito de justiça tem que ser tiradas e que são apresentados na segunda etapa: ao invés de construir um procedimento normativo que nos permite deduzir o conteúdo de justiça, temos de começar pela reconstrução das práticas sociais que nos informam sobre o respeito à justiça. O resultado será, tal como indicado em uma terceira etapa, a pluralização do nosso conceito de justiça, que inclui tanto princípios relevantes da justiça como há formas de relações sociais geralmente aceitas e apreciadas.