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Este artigo elucida, em primeiro lugar, os vários significados da noção francesa de dispositif e contrasta-a com os usos de "aparelho" ("appareil"), por um lado, e "reunião" ("agencement"), por outro. A segunda parte apresenta o uso distintivo de Foucault do conceito de dispositivo. O argumento baseia-se na tese de que a noção de dispositivo de Foucault está firmemente ancorada em uma analítica do governo, na medida em que se concentra na direção e regulação de forças agenciais e processos vitais. Na última parte, proponho combinar uma analítica do governo, seguindo Foucault, com insights dos Estudos de Ciência e Tecnologia (STS). Argumento que essa síntese teórica entre STS e uma analítica do governo ajuda a corrigir os problemas de muitas análises da sociologia política e da teoria social e política ao enfrentar as transformações e mudanças nas sociedades contemporâneas.
Este trabalho pretende fazer uma síntese da inserção de Axel Honneth no quadro das teorias da justiça. Para isso, se apresenta o debate entre comunitaristas e liberais, juntamente ao procedimentalismo contemporâneo, e as críticas de Honneth a essas posições. Assim o trabalho apresenta o esboço teórico de justiça como reconhecimento em Honneth, realizado com base no conceito de eticidade formal e no método da reconstrução normativa.
Este artigo confronta a tentativa habermasiana de dar continuidade ao projeto racionalista da modernidade com a crítica de Michael Hardt e Antonio Negri de que este projeto se torna obsoleto na atual época pós-moderna, dominada pelo "Império". De início, trata-se de uma crítica desses autores à concepção habermasiana de racionalidade e práxis: não há razão comunicativa (contraposta à razão estratégica) que não seja instrumentalizada pelo Império. Em seguida, uma crítica à teoria habermasiana de sociedade: não há mundo da vida (contraposto ao sistema) que não seja tomado pelo Império. Por fim, Hardt e Negri criticam a noção de transformação histórica: não o progresso nas instituições e na constituição formal, mas apenas a força vital da multitude - o poder constituinte, articulado conforme a constituição material da sociedade - pode provocar rupturas na história.
"Entre direitos iguais, a força decide", proferiu karl marx ao descrever a antinomia do direito em situações antagônicas das relações de produção capitalistas, em que "o direito [oferece resistência] ao direito" nesse ponto, marx aborda uma questão que se situa no centro de todas as teorias jurídicas críticas: que tipo de violência é velada por meio do mecanismo de ocultação denominado "direito"? Para responder a esta questão, tentar-se-á, a seguir, tornar a teoria da hegemonia de antonio gramsci e seu modelo de direito hegemônico produtivos para o campo da teoria do direito. Tal tarefa tem de lidar com a dupla dificuldade de que, por um lado, gramsci não foi um teórico do direito no sentido mais estrito, razão pela qual o potencial de sua teoria para uma análise do direito raramente foi utilizada. Por outro lado, sua abordagem só pode ser empregada por meio de uma crítica às restrições relacionadas a seu tempo. isso se aplica especialmente à sua concepção de economia como a base e a núcleo essencialista oculto (laclau; mouffe, 2001:69), assim como à sua ideia de 'classismo' sob a forma de um enfoque unilateral das classes, em que há preferencialmente mais de um "pluralismo de poder" e inúmeras lutas (litowitz, 2000: 536). Recuperar-se-á, consequentemente, argumentos-chave, ampliando-os pela utilização das recentes descobertas feitas pelas abordagens feminista e neomaterialista da teoria jurídica, bem como as análises de foucault acerca das tecnologias de poder. por fim, uma interpretação da teoria sistêmica das autonomizações comunicativas.
Os limites da tolerância
(2009)
Este artigo apresenta os elementos constitutivos do conceito de tolerância e discute duas concepções diferentes do termo, como permissão e como respeito moral, que expressam modos diversos de demarcar os limites da tolerância. A tolerância é apresentada como um conceito que, para ganhar algum conteúdo, depende normativamente de um direito à justificação baseado na idéia de um uso público da razão segundo o qual as práticas e as instituições político-jurídicas que determinam a vida social dos cidadãos devem ser justificáveis à luz de normas que eles não podem recíproca e genericamente rejeitar.