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Percepção como interpretação
(2009)
Este artigo enfoca a apropriação que Horkheimer e Adorno fazem da doutrina kantiana do esquematismo no sentido de apontar para o procedimento – característico da indústria cultural – de usurpar de seus consumidores a capacidade de “esquematizar” (referir intuições a conceitos) por si próprios. Considerando-se que os autores não dão outras indicações sobre como se dá esse processo em relação aos meios de massa, o texto procura explicar como a própria percepção em geral é atingida pela “usurpação do esquematismo” a partir de colocações do capítulo da Dialética do esclarecimento sobre o antisemitismo. Essas colocações são complementadas – e também comparadas – com as de Hans Lenk no seu livro O pensamento e o seu conteúdo.
O curioso realista
(2009)
Neste ensaio, Theodor Adorno combina memórias pessoais à análise da obra de Siegfried Kracauer, acentuando suas particularidades, como o traço anti-sistemático, a aversão ao idealismo, à especialização e aos métodos convencionais de análise, com forte lastro na própria experiência, o que possibilitou ao autor de O ornamento da massa descobrir novos objetos com uma rara liberdade, notavelmente antiideológica.
Procura-se destacar aqui, a partir da relação de mútua dependência entre o concreto e o especulativo em Theodor Adorno, algumas características próprias de sua exposição filosófica. A recusa de definições, a busca de constelações, a construção de "modelos críticos" tornam-se mais inteligíveis quando examinadas à luz da relação entre os conceitos e o não-conceitual. Pretende-se assim esclarecer melhor a relação entre verdade e história no pensamento de Adorno.
O texto tenta, num primeiro passo, mostrar que a textura intrínseca da justiça não consiste em bens distribuíveis, mas em relações sociais comumente aceitas que são constituídas por práticas perpassadas de conteúdo moral. Nessas práticas podem ser encontradas aquelas que definem o que significa tratar uma outra pessoa de forma razoável ou justa. Se este ponto de partida é convincente, então algumas consequências metodológicas sobre o conceito de justiça tem que ser tiradas e que são apresentados na segunda etapa: ao invés de construir um procedimento normativo que nos permite deduzir o conteúdo de justiça, temos de começar pela reconstrução das práticas sociais que nos informam sobre o respeito à justiça. O resultado será, tal como indicado em uma terceira etapa, a pluralização do nosso conceito de justiça, que inclui tanto princípios relevantes da justiça como há formas de relações sociais geralmente aceitas e apreciadas.
"Entre direitos iguais, a força decide", proferiu karl marx ao descrever a antinomia do direito em situações antagônicas das relações de produção capitalistas, em que "o direito [oferece resistência] ao direito" nesse ponto, marx aborda uma questão que se situa no centro de todas as teorias jurídicas críticas: que tipo de violência é velada por meio do mecanismo de ocultação denominado "direito"? Para responder a esta questão, tentar-se-á, a seguir, tornar a teoria da hegemonia de antonio gramsci e seu modelo de direito hegemônico produtivos para o campo da teoria do direito. Tal tarefa tem de lidar com a dupla dificuldade de que, por um lado, gramsci não foi um teórico do direito no sentido mais estrito, razão pela qual o potencial de sua teoria para uma análise do direito raramente foi utilizada. Por outro lado, sua abordagem só pode ser empregada por meio de uma crítica às restrições relacionadas a seu tempo. isso se aplica especialmente à sua concepção de economia como a base e a núcleo essencialista oculto (laclau; mouffe, 2001:69), assim como à sua ideia de 'classismo' sob a forma de um enfoque unilateral das classes, em que há preferencialmente mais de um "pluralismo de poder" e inúmeras lutas (litowitz, 2000: 536). Recuperar-se-á, consequentemente, argumentos-chave, ampliando-os pela utilização das recentes descobertas feitas pelas abordagens feminista e neomaterialista da teoria jurídica, bem como as análises de foucault acerca das tecnologias de poder. por fim, uma interpretação da teoria sistêmica das autonomizações comunicativas.
Os limites da tolerância
(2009)
Este artigo apresenta os elementos constitutivos do conceito de tolerância e discute duas concepções diferentes do termo, como permissão e como respeito moral, que expressam modos diversos de demarcar os limites da tolerância. A tolerância é apresentada como um conceito que, para ganhar algum conteúdo, depende normativamente de um direito à justificação baseado na idéia de um uso público da razão segundo o qual as práticas e as instituições político-jurídicas que determinam a vida social dos cidadãos devem ser justificáveis à luz de normas que eles não podem recíproca e genericamente rejeitar.