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O artigo trata da análise crítica de Jürgen Habermas da redefinição do papel político da Europa, mais voltada para a justiça social e a solidariedade, para um viés predominantemente econômico, de versão mais econômico-liberal, mais próxima da produtividade e da concorrência. A mudança política da integração europeia busca reforçar o pilar econômico da união monetária pela implementação de programas de ajustamento econômico do FMI. A consequência da opção da União Europeia por uma Europa-mercado de formato neoliberal é o desmonte do Estado social (mais voltado para justiça social) e a corrosão do elemento democrático das democracias nacionais (o esvaziamento da democracia). A consequência política dessa opção pelo neoliberalismo é a centralização supranacional de competências reguladoras para agências e organismos transnacionais europeus (Banco Central Europeu, Comissão Europeia, Tribunal Europeu, Parlamento Europeu), que lidam com acordos, contratos e tratados internacionais que deveriam funcionar como equivalentes de uma regulação política. O problema é a aprovação, a portas fechadas, de medidas que visam o controle da política econômica em detrimento da coordenação política. Isso implica a imposição de resoluções em áreas centrais de responsabilidade dos parlamentos dos Estados membros, potencializando nos Estados nacionais os problemas de legitimação necessária para implementar as políticas recomendadas de cima, explicitando a falha na construção da união monetária pela ausência dos instrumentos de uma política econômica comum.
As contendas filosóficas acerca da definição e da aplicação da ‘verdade’ desenvolvem-se desde a antiguidade até os dias atuais. O questionamento sobre as condições ideais para se alcançar a verdade e se estas condições podem ser satisfeitas, se a realidade pode ser conhecida com ela é ou se apenas podemos conhecer sua forma apresentada, todas estas indagações, ocuparam também o pragmatista e o neo-pragmatista Jürgen Habermas e Richard Rorty, respectivamente. Enquanto Richard Rorty, motivado pela Virada Linguística, pretende seguir o caminho oposto ao da Metafísica, substituindo a noção de verdade enquanto “descoberta” por verdade enquanto “construção”, Habermas sugere que existem condições de validação para aquilo que chamamos ‘verdadeiro’, que já encontram-se previamente estabelecidas no contexto de argumentação e que devem ser satisfeitas. Com o objetivo de analisar as posições de ambos os filósofos citados, apresentaremos de forma sucinta a visão de cada um acerca do debate sobre a verdade e a crítica que Habermas tece a respeito da interpretação que Rorty fornece.
O estudo aqui desenvolvido trata da formação da consciência social tensionada pela alienação e emancipação intersubjetiva. O problema da pesquisa é saber como o agir comunicativo de Habermas pode contribuir para a formação da consciência social/ética, contraposta aos processos de alienação. Para tanto, será feito uma releitura histórico-conceitual de alguns pontos da filosofia habermasiana. Objetiva-se, assim, discutir quais os principais elementos da Teoria do Agir Comunicativo contribuem para a formação de uma consciência social que concilie comunidade e pluralidade. Os sujeitos inevitavelmente fazem parte de certos contextos. Participar de um contexto/comunidade, exige uma consciência social atravessando as relações, o que implica co-responsabilidade e cooperação. Por fim, a formação de uma consciência sócio-ética só é possível através de uma comunicação aberta e argumentativa, cuja normatividade traz uma pretensão de validade pública.
Com o advento da modernidade a filosofia passou a exigir que a religião prestasse contas à razão. A filosofia da religião de Kant é um exemplo desse tipo de iniciativa. Kant propôs julgar a religião no tribunal da razão. Mais de 200 anos depois, Habermas buscou renovar o projeto kantiano. Nosso trabalho visa esclarecer o modo como cada autor realiza o julgamento da religião no tribunal da razão. Além disso, discutiremos a relevância desse tipo de abordagem proposta por ambos os filósofos.
O presente trabalho aborda o problema da compreensão e justificação do conceito habermasiano de tolerância (Toleranz) nas sociedades marcadas por diferentes e incompatíveis (conflitantes) imagens de mundo (verschiedene und unverträgliche Weltbildern), onde se elaboram e articulam os contextos da justificação (Kontexte der Rechtfertigung) e o contexto da tolerância (Kontext der Toleranz). A meu ver, Habermas estabelece uma distinção ambivalente entre tolerância e não discriminação, baseada em uma dissonância cognitiva (kognitive Uneinheitlichkeit) aplicável às imagens de mundo (Weltbildern) concorrentes e mutuamente excludentes, resultando em uma diferenciação das expectativas normativas referente à resolução de dilemas que envolvem formas de vida culturalmente diferenciadas. Nas situações em que as objeções a crenças e práticas de uma forma de vida particular não se encontram baseadas em razões públicas (öffentliche Gründe), não caberia falar em tolerância, mas na luta pela igualdade de direitos de cidadania e reconhecimento de direitos culturais. A dificuldade consiste em declarar quais crenças e práticas seriam “eticamente objetáveis ou erradas”, mas que não poderiam ser igualmente julgadas, com base em “razões públicas”, como “moralmente rejeitáveis”, dada a existência de razões de aceitação (que não eliminam, mas superam as razões de objeção) e, portanto, objeto da tolerância, bem como aquelas crenças e práticas que não poderiam ser toleradas sob qualquer justificação moral baseada em “razões públicas” (crenças e práticas igualmente “eticamente objetáveis ou erradas” e “moralmente rejeitáveis”). Além disso, como ressalta Forst, nem sempre é possível estabelecer quais razões são “públicas” e podem constituir o fundamento de objeções razoáveis às crenças e práticas de alguém considerado “eticamente diferente” de “nós” ou ainda, como assevera Lafont, se estas mesmas razões estariam “disponíveis”.
O Direito liberal procede da ideia kantiana de um acordo de arbítrios conforme uma lei de liberdade externa, assegurando a ideia de um radicalismo pós-religioso de legitimidade e sem fundamentos metafísicos (Nozick). Habermas aproveita os sentidos do Direito liberal de Nozick e Kant, liberdade e não fundacionismo e associa a crítica ao Direito socialista a uma visão construtiva que, assim como Rawls (e seu pluralismo razoável), busca pensar as pretensões de um Direito democrático no espaço público. Superando a dicotomia socialista-liberal do século XX, Habermas busca manter a democracia e a pós-metafísica como elementos de um Direito pluralista que através do procedimentalismo institucionalizador das conquistas do espaço público movido pela razão comunicativa, possa assegurar as pretensões de legitimação da liberdade com as necessárias visões da “Teoria Crítica” sobre a legitimação da democracia no capitalismo tardio, preservando as autonomias pública e privada da tradição republicana e liberal de Kant.
O artigo apresenta brevemente as possíveis implicações da recusa da clonagem, do DGPI e da eugenia liberal para o formalismo da ética discursiva, pois tal recusa poderia sugerir a eleição de um modo de vida privilegiado, (uma vida humana baseada na “inteireza do patrimônio genético”). Apresentamos os elementos do formalismo ético de Habermas e os argumentos centrais de sua crítica às intervenções eugênicas. Sugerimos que a defesa habermasiana da manutenção da indisponibilidade do patrimônio genético (por seu papel na autocompreensão ética do humano como ser livre e autônomo) situa essa matéria da filosofia moral na tensão entre a ação comunicativa, no qual o debate deveria ter sede, e a ação instrumental, que ameaça monopolizar as decisões sobre o tema.
Schopenhauer afirma que uma ética não dogmática requer leis demonstráveis derivadas da experiência. Nesse sentido o fundamento de uma ética deve ser uma metafísica imanente, que sustente, na experiência possível, suas afirmações, e que seja, por isso mesmo, capaz de dar de uma vez por todas um fundamento legítimo à moral. A fundamentação da moral schopenhaueriana segue, portanto, uma argumentação muito próxima de uma metodologia científica. Para Schopenhauer a filosofia deve se aproximar mais de uma cosmologia do que da teologia. Max Horkheimer em “O pensamento de Schopenhauer em relação à ciência e à religião” destaca a fecundidade de tal posição filosófica e atualiza a importância de Schopenhauer tanto para sua formação quanto para uma legítima interpretação da modernidade. Acompanhamos, neste artigo tanto os aspectos fundamentais da fundamentação schopenhaueriana da moral, quanto aspectos da interpretação de Horkheimer da empreitada do filósofo.
Esse estudo se propõe à análise do processo teórico que compreende a crítica habermasiana ao projeto moderno da <em>Aufklärung</em> em vista do estabelecimento dos pressupostos de uma teoria da razão comunicativa como pragmática linguística responsável pela re-significação da dimensão emancipatória da razão. No entremeio desse processo, analisaremos os modos como Habermas estrutura sua crítica, desde o questionamento da filosofia da consciência à proposição do desvelamento do potencial comunicativo da razão, destacando também as aproximações e distanciamentos teóricos do mesmo em relação à primeira geração da Escola de Frankfurt.
Este texto trata da leitura crítica de Jürgen Habermas da Dialética do Esclarecimento e do esgotamento do programa emancipatório de Horkheimer e Adorno. Elucida como a Dialética do Esclarecimento desemboca no impasse de uma crítica auto-referencial/totalizante da razão(I); Quanto esta crítica auto-referencial deve satisfação à Nietzsche, e quais os caminhos propostos por Nietzsche e Horkheimer & Adorno para sair desse impasse (II); E a crítica de Habermas à posição de Horkheimer & Adorno (III). Os textos-base são O discurso filosófico da modernidade (cap. 5: “O entrosamento entre o mito e o iluminismo: Horkheimer e Adorno”) e Teoria de la acción comunicativa (cap. 4: “De Lukács a Adorno: racionalização como reificação”).