Gesellschaftswissenschaften
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O presente estudo tem como objetivo investigar a ideia de reconhecimento jurídico na teoria de Axel Honneth, o que se dará mediante análise da obra Luta por Reconhecimento. Honneth, ancorado nas teorias de Hegel e Mead, estabelece o papel do direito como esfera de reconhecimento individual e seu potencial de asseguramento do autorrespeito. Empreende-se uma reconstrução da teoria honnethiana no atinente aos papéis desempenhados pelo direito na teoria da Luta por Reconhecimento de Axel Honneth, para em seguida, a partir da leitura que o autor desenvolve da teoria de Thomas Marshall, analisar o papel desempenhado pelos direitos subjetivos fundamentais como medium de sedimentação e ampliação de novas formas de reconhecimento e cidadania.
Theodor W. Adorno publicou o ensaio “Teoria da semiformação” (Theorie der Halbbildung) em 1959. A partir da publicação deste texto, observou-se sua relevância, sobretudo para que se pudesse compreender a maneira como a indústria cultural determinava a produção de prejuízos significativos no processo formativo. Desde então, a conquista do espírito feita pelo caráter fetichista dos produtos da indústria cultural, sendo esta uma das definições de Adorno sobre o conceito de Halbbildung, impulsionou a realização de muitas pesquisas sobre os danos decorrentes desta conquista na formação. Porém, investigar as atuais características do processo semiformativo não resulta na aplicação direta dos conceitos propostos por Adorno no final da década de 1950. Sendo assim, é preciso que tais conceitos sejam revitalizados por meio da análise das atuais mediações históricas. Seguindo essa linha de raciocínio, o principal objetivo deste artigo é argumentar que a reflexão crítica sobre o modo como a semiformação se renova, na atual sociedade da chamada cultura digital, torna-se fundamental para que se possam elaborar considerações sobre o renascimento da formação (Bildung).
У статті розглядаються соціокультурні контексти створення і рецепції теорії напівосвіти Т. Адорно на основі широкого застосування біографічного методу, що дозволило розкрити інтенціональність цієї теорії крізь призму спогадів учнів і колег. Запропоновано аргументативне підкріплення тези Ю. Габермаса про внутрішню роздвоєність теоретизування Адорно. Аналізуються інтерпретаційні схеми поняття Bildung (освіта, культура, формування) у німецькому ідеалізмі, де домінує семантика формування, а патології цього процесу відповідно концептуалізуються як деформації та розпад форм у різноманітніх маніфестаціях напівосвіти. Теорія напівосвіти є передусім діагностикою стану сучасних розвинутих суспільств, де засобами масової культури постійно продукуються такі патології, як відчуження і стани масового психозу. Цьому сприяє також тенденція рефеодалізації, яка, в свою чергу, виступає також симптоматикою духовної кризи постсучасності. Одним з проявів цієї кризи є радикальний антипод освіти - антиосвіта, яка є наслідком відмови сучасних навчальних і виховних практик від гуманістичної ідеї освіти. Для виходу із стану кризи критичної рефлексії потребують не тільки напівосвіта і антиосвіта, а й сама ідея освіти.
O Direito liberal procede da ideia kantiana de um acordo de arbítrios conforme uma lei de liberdade externa, assegurando a ideia de um radicalismo pós-religioso de legitimidade e sem fundamentos metafísicos (Nozick). Habermas aproveita os sentidos do Direito liberal de Nozick e Kant, liberdade e não fundacionismo e associa a crítica ao Direito socialista a uma visão construtiva que, assim como Rawls (e seu pluralismo razoável), busca pensar as pretensões de um Direito democrático no espaço público. Superando a dicotomia socialista-liberal do século XX, Habermas busca manter a democracia e a pós-metafísica como elementos de um Direito pluralista que através do procedimentalismo institucionalizador das conquistas do espaço público movido pela razão comunicativa, possa assegurar as pretensões de legitimação da liberdade com as necessárias visões da “Teoria Crítica” sobre a legitimação da democracia no capitalismo tardio, preservando as autonomias pública e privada da tradição republicana e liberal de Kant.
Schopenhauer afirma que uma ética não dogmática requer leis demonstráveis derivadas da experiência. Nesse sentido o fundamento de uma ética deve ser uma metafísica imanente, que sustente, na experiência possível, suas afirmações, e que seja, por isso mesmo, capaz de dar de uma vez por todas um fundamento legítimo à moral. A fundamentação da moral schopenhaueriana segue, portanto, uma argumentação muito próxima de uma metodologia científica. Para Schopenhauer a filosofia deve se aproximar mais de uma cosmologia do que da teologia. Max Horkheimer em “O pensamento de Schopenhauer em relação à ciência e à religião” destaca a fecundidade de tal posição filosófica e atualiza a importância de Schopenhauer tanto para sua formação quanto para uma legítima interpretação da modernidade. Acompanhamos, neste artigo tanto os aspectos fundamentais da fundamentação schopenhaueriana da moral, quanto aspectos da interpretação de Horkheimer da empreitada do filósofo.
Com o advento da modernidade a filosofia passou a exigir que a religião prestasse contas à razão. A filosofia da religião de Kant é um exemplo desse tipo de iniciativa. Kant propôs julgar a religião no tribunal da razão. Mais de 200 anos depois, Habermas buscou renovar o projeto kantiano. Nosso trabalho visa esclarecer o modo como cada autor realiza o julgamento da religião no tribunal da razão. Além disso, discutiremos a relevância desse tipo de abordagem proposta por ambos os filósofos.
Examina-se aqui um estudo realizado por Theodor Adorno acerca das locuções radiofônicas do ativista político de extrema direita nos EUA, o pastor Martin Luther Thomas, à década de 30. Detendo-se nestes discursos por meio do método da análise de conteúdo, Adorno buscava entender os motivos que levaram os indivíduos a perpetuarem as mesmas relações econômicas que suas forças haviam superado, em vez de substituí-los por uma forma de organização social superior e mais racional. Passados mais de 70 anos, este estudo é, sem dúvidas, um instrumental precípuo para compreendermos o atual cenário social, principalmente o político.
Este artigo tem como objetivo principal analisar a relação entre utopia negativa e catástrofe na Estética de Adorno. O filósofo argumenta que a arte moderna é associada a um tipo de utopia que não é uma representação positiva do que a sociedade deveria ser. A utopia negativa apenas mostra o que a sociedade não deveria ser. A obra de arte está então carregada de contradições de uma sociedade não reconciliada. Tal explica por que a arte moderna e nova é tão recorrentemente caracterizada pelo feio, o repulsivo, o negro e o catastrófico. Na formulação de Adorno, a obra de arte se constitui como negação determinada da sociedade administrada. Como tal, a obra de arte é também negação determinada da cultura administrada, isto é, sua constituição é dada pela negação determinada dos padrões da Indústria Cultural e da tradição artística.
To imitate all that is hidden. The place of mimesis in Adorno’s theory of musical performance
(2017)
The article examines the use of the concept of mimesis in Adorno’s notes towards a theory of musical performance. In trying to idiosyncratically define the latter as “reproduction”, Adorno relied on a framework elaborating on concepts introduced by Arnold Schoenberg, Hugo Riemann and Walter Benjamin – a framework that the article discusses insofar as it deals with the problem of mimesis. Specific attention is devoted to the relation between Benjamin’s essays on language and translation and Adorno’s theory of notation, that soon became the crucial aspect of his theory of reproduction. Given the shortcomings of Adorno’s theory, which in the end did not achieve its goals, the article proposes to capitalize on his terminology while at the same time rethinking his framework in the light of recent musicological paradigms for the study of musical performance. On the whole, the article shows that it was Adorno’s philosophical assumptions – in particular the theses of music’s non-intentionality and of its non-similarity to language – that prevented him from convincingly theorizing musical performance, and suggests an alternative framework for future research.
O presente trabalho aborda o problema da compreensão e justificação do conceito habermasiano de tolerância (Toleranz) nas sociedades marcadas por diferentes e incompatíveis (conflitantes) imagens de mundo (verschiedene und unverträgliche Weltbildern), onde se elaboram e articulam os contextos da justificação (Kontexte der Rechtfertigung) e o contexto da tolerância (Kontext der Toleranz). A meu ver, Habermas estabelece uma distinção ambivalente entre tolerância e não discriminação, baseada em uma dissonância cognitiva (kognitive Uneinheitlichkeit) aplicável às imagens de mundo (Weltbildern) concorrentes e mutuamente excludentes, resultando em uma diferenciação das expectativas normativas referente à resolução de dilemas que envolvem formas de vida culturalmente diferenciadas. Nas situações em que as objeções a crenças e práticas de uma forma de vida particular não se encontram baseadas em razões públicas (öffentliche Gründe), não caberia falar em tolerância, mas na luta pela igualdade de direitos de cidadania e reconhecimento de direitos culturais. A dificuldade consiste em declarar quais crenças e práticas seriam “eticamente objetáveis ou erradas”, mas que não poderiam ser igualmente julgadas, com base em “razões públicas”, como “moralmente rejeitáveis”, dada a existência de razões de aceitação (que não eliminam, mas superam as razões de objeção) e, portanto, objeto da tolerância, bem como aquelas crenças e práticas que não poderiam ser toleradas sob qualquer justificação moral baseada em “razões públicas” (crenças e práticas igualmente “eticamente objetáveis ou erradas” e “moralmente rejeitáveis”). Além disso, como ressalta Forst, nem sempre é possível estabelecer quais razões são “públicas” e podem constituir o fundamento de objeções razoáveis às crenças e práticas de alguém considerado “eticamente diferente” de “nós” ou ainda, como assevera Lafont, se estas mesmas razões estariam “disponíveis”.